NR 5 Atualizada em 2022 – CIPA – Veja Todas as Atualizações!


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Olá amigo prevencionista, neste artigo você vai conhecer a nova NR 5 atualizada em 2022 com dicas e observações para facilitar a sua compreensão sobre tudo o que você precisa saber.


Fique agora com o conteúdo explicativo sobre o que é a NR 5, CIPA e as suas respectivas atualizações:

NR 5 Atualizada em 2022 – CIPA – Veja Todas as Atualizações!

O que diz a NR 05? O que é?

A NR 5 faz parte de um conjunto de normas regulamentadoras instituídas no Brasil através da evolução da história da Medicina e Segurança do Trabalho.

Com um forte intuito de garantir a prevenção da integridade física, cognitiva, mental e psicológica do trabalhador, leia a seguir a lista de atribuições estabelecidas na CIPA.

Podemos começar partindo de uma pequena imersão sobre o que é a CIPA, o que esta sigla significa, como ela funciona e qual a sua importância:

LEIA TAMBÉM:

CIPA, o que significa?

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, também conhecida pela sua sigla CIPA, é o nome que se dá ao conjunto de pessoas designadas a discutir e propor soluções para a segurança dos trabalhadores de uma empresa.

Os membros dessa comissão são os próprios trabalhadores da empresa e são responsáveis por tomadas de decisões, regidos pelas NR’s (Normas Regulamentadoras), organização e estruturação.

As normas regulamentadoras, conhecidas popularmente como NR’s estão contidas em um documento que normatiza a medidas e programas de ações preventivas através da Medicina e Segurança no Trabalho.

A CIPA auxilia ainda a equipe técnica de segurança a definir a melhor forma de conter o risco fazendo uma lista de verificações no ambiente de trabalho.

A NR 5 é uma norma que traz informações referentes à Constituição, Organização, Atribuições que a própria comissão interna de prevenção de acidentes CIPA é responsável.

A CIPA é obrigatória para empresas que contratam empregados com vínculo empregatício.

Ou seja, empresas que possuem funcionários regidos pelo regime CLT com carteira assinada.

Quadro de Dimensionamento da NR 5 CIPA, O que é?

A formação ocorre de acordo com o quadro de dimensionamento da NR 5.

Existem empresas que não se enquadram no quadro de dimensionamento da NR 5.

Entretanto, são obrigadas também pela norma a designar pelo menos o profissional que irá cumprir a NR 5, no caso do profissional que chamamos de designado de CIPA.

Algumas empresas irão formar uma comissão e as outras empresas que não se enquadram no dimensionamento irão designar um trabalhador para que ele atenda às especificações e exigências da NR 5.

No caso dos servidores públicos, eles não se enquadram na NR 5 porque não há uma legislação específica relacionada à CIPA para o serviço público.

Entretanto, algumas dessas empresas públicas ou de economia mista como no caso do Banco do Brasil, Correios e Petrobrás, por exemplo, possuem um misto de funcionários públicos e celetistas (profissionais que são contratados de carteira assinada).

Nesse quadro, a empresa irá precisar atender à NR 5 no quantitativo relacionado aos funcionários contratados de carteira assinada.

Como dimensionar a CIPA 2022?

Imaginemos uma empresa que possui funcionários públicos e celetistas.

Caso os celetistas não se enquadrarem no dimensionamento da NR 5, haverá a indicação do designado de CIPA entre um desses celetistas.

Caso se enquadrem no dimensionamento, a eleição e a comissão será formada de acordo com quantitativo de trabalhadores celetistas.

Ficando apenas os celetistas autorizados a concorrer e votar enquanto os servidores públicos não possuem o mesmo direito.

Isso ocorre justamente por não estarem especificados na legislação.

No entanto, caso a empresa pública ou órgão público queira englobar todo o seu quantitativo de trabalhadores, não há legislação que a impeça de compor uma CIPA entre os trabalhadores públicos e os celetistas.

Um ponto bastante relevante que deve ser levantado é que o quantitativo de trabalhadores celetistas é o que deve atender a NR 5.

Nos casos onde há empresas atuando simultaneamente no mesmo ambiente como é o caso de centros comerciais e industriais, por exemplo, as CIPA dessas empresas deverão estabelecer mecanismos de integração.

Mecanismos de integração de modo que elas possam conversar entre si e atender às exigências da NR 5.

Quem faz parte da CIPA tem estabilidade no emprego?

Bom, já sabemos que quando a empresa não se enquadrar no quadro de dimensionamento é necessária a indicação de um designado de CIPA.

A comissão é formada por representantes do empregador e representantes do empregador em igual número.

Se o quadro de dimensionamento pede 6 representantes, serão 6 representantes dos empregados e seus representantes dos empregadores.

Os representantes do empregador não passam por processo eleitoral, eles são indicados diretamente pela empresa e não possuem a famosa estabilidade, podendo ser mantidos na comissão por mais de 2 mandatos.

Logo, os representantes são dois empregados eleitos em votação secreta com direito a uma reeleição consecutiva e possui estabilidade de dois ou 3 anos.

Apenas caso se houver a reeleição, pois a estabilidade é ao longo do período em que a comissão está vigente e por um ano após o fim daquela comissão que o trabalhador fazia parte.

O trabalhador que se candidata à CIPA não é reeleito, pois sua estabilidade é de apenas dois anos pelo período da comissão e pelo período seguinte.

Caso seja reeleito, a sua estabilidade acaba sendo de três anos pelo período da primeira comissão, pelo período da reeleição e pelo ano seguinte quando ele já não é mais da comissão.

Quem pode se candidatar à CIPA?

Algo importante a ser mencionado é que não há critério algum para se candidatar à CIPA.

Qualquer funcionário da empresa de qualquer que seja contratado na modalidade CLT pode concorrer ao cargo de membro da CIPA.

Não importa qual seja o cargo exercido, setor, salário, nível de instrução e escolaridade.

Ocorre uma votação secreta e a contabilização dos votos em ordem decrescente, do maior para o menor.

Os mais votados entrarão como suplente, por exemplo, a empresa necessita de três titulares e três suplentes totalizando em 6 membros.

Neste caso, os seis mais votado ingressarão na CIPA.

A CIPA possui alguns cargos específicos como por exemplo o presidente vice presidente e secretário que são escolhidos os trabalhadores que vão ocuparam esses cargos.

Primeiramente, o presidente logo de cara ele é escolhido pelo empregador lembra que o empregador ele faz algumas indicações uma dessas indicações já é direto para presidente

Qual a responsabilidade dos membros da CIPA?

A NR 5 divide a responsabilidade dos membros da CIPA em 4 grupos:

  • Empregados
  • Presidente
  • Vice-presidente
  • Secretário

A responsabilidade dos empregados figura em participar da eleição de seus representantes para apurar com a gestão da CIPA, o SESMET  (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), e o empregador situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.

Agora abordaremos as atualizações de 2022 contidas na NR-05. Acompanhe!

NR 5 Atualizada em 2022 – CIPA

O que mudou na NR 5 para 2022?

5.1. Objetivo

5.1.1 Esta norma Regulamentadora estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.”

Aqui temos uma pequena alteração, mas que faz total diferença.

No objetivo da norma anterior, estava estabelecido a ‘prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho’ e com a nova atualização estabelece a ‘prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho’.

‘Decorrente do trabalho’ significa que o exercício da função do trabalhador gerou acidente ou doença por causa do trabalho ou que teve origem no trabalho.

Já a nova redação a palavra ‘relacionadas’ deixa claro que as doenças e acidentes não precisam necessariamente ser consequências ou ter sua origem no trabalho.      

Condições de trabalho que potencializem o acidente, surgimento ou agravamento de doenças pré-existentes também fazem parte do escopo de previsões da CIPA.

De modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Prosseguindo ainda no próximo item sobre Campo de Aplicação:

O que atualizou na NR 5?

5.2 Campo de Aplicação

NORMA ANTERIOR

5.2 As organizações referem-se ao que na antiga norma eram descritos por empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, cooperativas etc.

Na nova atualização, o texto é bem diferente da antiga norma, mas a essência é a mesma, leia:

“As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta nem como os órgãos dos poderes legislativos judiciários e Ministério público que possuam empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho CLT deve constituir e manter CIPA.”

5.2.2 nos termos previstos em lei aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas de trabalho.

O que isso quer dizer?

Observe, a norma diz ‘a outras relações jurídicas de trabalho’ diferente do subitem anterior que diz respeito à ‘relação jurídica de emprego regidos pelo CLT’ e qual a diferença?

Quando um trabalhador presta serviço no estabelecimento de uma outra empresa, ele não possui uma relação jurídica de emprego no estabelecimento em que presta serviço e sim uma relação jurídica de trabalho.

Em outras palavras, nessa situação é considerada relação jurídica de trabalho no estabelecimento em que o serviço é executado e não há relação de emprego do trabalhador com sua empresa.

Logo, temos a figura da CIPA própria formada exclusivamente pelos trabalhadores da prestadora de serviço no estabelecimento da contratante.

5.3 Atribuições

5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

A norma anterior estabelecia identificar os riscos do processo de trabalho.

Esta mudança faz muito sentido, pois apesar de receber um treinamento de 8 até 20 horas não deve ter a atribuição.

Em outros termos, não deve ter como responsabilidade a tarefa de identificar os riscos, o que nem sempre é uma tarefa fácil.

É importante que o profissional do SESMT com um contratado realize esta avaliação com o devido acompanhamento da CIPA.

No item B há mais uma novidade:

“b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver.”

Ok, mas como atender essa demanda?

Observe que o tradicional mapa de riscos que já estamos acostumados não é mais a única forma de registrar a percepção de riscos e apresentar aos trabalhadores ficando a cargo da CIPA com assessoria do SESMT decidir a ferramenta apropriada.

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

Na atualização ainda, foi retirada a palavra periodicamente, dado que essa atribuição deve ser algo constante sempre atento aos possíveis riscos.

E a expressão ‘situações de risco’, foi substituído por ‘situações que possam trazer riscos’ reforçando o caráter preventivo nas ações da CIPA de elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho uma das atribuições mais importantes da CIPA.

Qual foi a última atualização da NR 5?

Estes programas normalmente são elaborados pelo SESMT  (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou empresa especializada e a CIPA deve participar do desenvolvimento e implementação dessas normas e programas de ações de prevenção.

Um exemplo é o programa de conservação auditiva ou de proteção respiratória:

f-) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho nos termos da NR1 e propor quando for o caso medidas para a solução dos problemas identificados.

E o que diz a NR-01?

“As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:

a-) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;

b-) identificar os fatores relacionados com o evento; e

c-) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde do trabalhado, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

Estes itens é a junção de dois itens da norma anterior, acrescido da importante observação referente ao sigilo médico e as informações pessoais.

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

Podemos observar uma diferença interessante na letra h o que era requerer foi substituído por ‘propor’, mas um se for o caso deixando claro o caráter sugestivo na atribuição da CIPA de propor a interrupção das atividades.

E por fim e promover anualmente em conjunto com o SESMET onde houver a semana interna de prevenção de acidentes do trabalho SIPAT.

Conforme programação definida pela CIPA que não aparecia na antiga norma, essas são as atribuições da CIPA que estão presentes na NR 5.

E quanto aos Fatores de Riscos?

5.3.2 cabe a organização à proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho.”

Esta era a única atribuição do que na última norma era chamado de empregador, mas agora temos mais duas atribuições.

b-) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA

c-) fornecer a CIPA quando requisitadas as informações relacionadas às suas atribuições.

O que faz muito sentido, já que é uma atribuição da CIPA solicitar tais informações.

Já em relação às atribuições dos ‘trabalhadores’ que na norma antiga eram chamados de ‘empregados’, o que eram quatorze itens foi reduzido a um.

Cabe aos trabalhadores indicar a CIPA ao SESMET e a organização situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

Lembrando que aqui estamos nos referindo a todos os trabalhadores incluindo os prestadores de serviços.

Quais as Atualizações sobre as Atribuições do Presidente?

Agora vamos às atribuições do presidente, do vice-presidente em dois conjuntos:

  • Com a nova atualização, não há mais as atribuições ao secretário estabelecidas na NR 5.

Este poder agora é exclusivamente do presidente da CIPA, nas convocações dos membros para as reuniões, coordenar as reuniões encaminhando à organização e ao SESMET quando houver as decisões da comissão.

  • Além do mais, cabe ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

Quais as Atualizações sobre as Atribuições do Vice-Presidente?

Agora para finalizar as atribuições do presidente e o vice-presidente da comissão em conjunto:

O presidente e o vice-presidente da comissão em conjunto terão as seguintes atribuições:

  • Coordenar e supervisionar as atividades da comissão, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados e divulgar as decisões da CIPA à todos os trabalhadores do estabelecimento.

Ainda no tópico sobre o processo eleitoral 5.5.5, teremos mais uma atribuição do presidente e o vice presidente da comissão:

  • O presidente e o vice presidente da comissão constituirão entre seus membros a comissão eleitoral que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Qual a Importância da CIPA?

Como podemos ver, a CIPA vai além de reuniões e estabilidade no emprego, pois ela é a maior responsável pela elaboração das normas e dos acompanhamentos de plano de trabalho em ações preventivas de segurança e saúde no trabalho.

NR 5 ATUALIZADA CIPA 2022
NR 5 ATUALIZADA 2022 – CIPA

O plano e o acompanhamento devem ser registrados nas atas de reuniões e participar do desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.

Por isso, é sempre muito importante estar com a CIPA alinhada com os programas de prevenção corretos, com a participação de todos os trabalhadores membros para que a Medicina e Segurança no Trabalho evolua e atinja o seu maior objetivo salvando vidas.

Conte sempre com uma equipe de consultoria especializada no assunto para te auxiliar na qualidade da gestão de programas preventivos de sua empresa.

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